Estamos em setembro de 2023, mais de 20 anos após o início da polêmica sobre a aplicabilidade do artigo 32 da LPI
Pelo Princípio de Interpretação Evolutiva, é hora de revisitar o tema, contextualizando-o ao Brasil dos dias atuais.
Liane Lage
9/21/20232 min read
Estamos em setembro de 2023, mais de 20 anos após o início da polêmica sobre a aplicabilidade do artigo 32 da LPI, que foi baseada em um parecer do INPI de 2002 e em uma ação civil pública em 2003.
Pelo Princípio de Interpretação Evolutiva, é hora de revisitar o tema, contextualizando-o ao Brasil dos dias atuais. Sem nenhum receio, posso afirmar que não vivemos o mesmo ambiente do passado, com um mundo cada vez mais digital - inclusive o INPI. Como exemplos de mudanças, é possível citar as revogações do artigo 229 C e do parágrafo único do artigo 40 da LPI. Da mesma forma, a realidade de backlog do INPI mudou com o projeto de Combate ao Backlog.
O art. 32 estabelece que "para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido."
Há, nitidamente, um marco temporal definindo que as alterações somente podem ser realizadas até o requerimento de exame, ou seja, dentro do prazo de 36 meses a partir do depósito (estabelecido no art. 33).
A questão perpassa pelo estabelecimento do limite da matéria inicialmente revelada, embora já esteja claramente definida como matéria contida no relatório descritivo, quadro reivindicatório e resumo, figuras/desenhos (se houver), e listagem de sequências (se houver).
O principal argumento da peça inicial do MPF na ação civil pública era de que o Parecer PROC/DICONS Nº 07/2002 lesava diversos interesses públicos uma vez que alteração de quadro reivindicatório não publicizado, dificultava a terceiros o exercício da contradição no processo administrativo. Qual o sentido deste argumento hoje?
Da mesma forma, argumentou-se que a alteração de quadros reivindicatórios induzia a um aumento de backlog. Isso ainda é válido nos dias atuais?
Como muito se viu ao longo dos anos, a raiz do problema não foi devidamente atacada, estando centrada, ainda hoje, na questão estrutural e de recursos humanos do INPI. Assim, por outros meios, com o argumento de interesse público, se restringia a propriedade industrial no país, embora a solução estivesse e está visível a todos.
Ações que impactaram na credibilidade do país, dificultaram o exame de um pedido de patente, restringiram os direitos do titular da invenção, uma vez que a matéria já estaria revelada e, o que muitos não sabem, afetaram principalmente os depositantes nacionais.
Neste momento, a 10ª maior economia do mundo ocupa a 49ª posição no IGI – Índice Global de Inovação, inferior a 2011. Me parece que o MDIC e o INPI estão fortemente alinhados para estimular a inovação do país, e a Propriedade Industrial é uma ferramenta essencial para transformar este cenário. Para isso, a sociedade NÃO PODE se abster de opinar. Somente diante de opiniões divergentes e debates saudáveis poderemos encontrar o adequado equilíbrio do Sistema de Propriedade Industrial do país.
Participemos todos.
